Publisher's Synopsis
De acordo com o artigo 1° do Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, o que confere a integração desta no seio sócio jurídico brasileiro. Lei 10406/2002 (CC).Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.Assim, da consideração da pessoa deriva sua aptidão para exercício de direitos e contração de obrigações no mundo jurídico. Veja-se, ainda, que, em conformidade com o artigo 2° desta legislação civilística, 'a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro'.Lei 10406/2002 (CC).Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.Nesse sentido, a personalidade é um conceito basilar que se estende a todas pessoas, sem diferenças, que garante a existência de uma aptidão genérica, imbuída em toda e qualquer pessoa que nasce com vida. O Código Civil de 2002, além de garantir a personalidade como caractere inerente à pessoa natural, reconhece que certas entidades jurídicas possuem personalidade.Lei 10406/2002 (CC).Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações;IV - as organizações religiosas;V - os partidos políticos;VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.A capacidade é comumente identificada como a medida da personalidade, em virtude do que Silvio Rodrigues explicita que 'afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos'.A capacidade pode ser encarada por vieses diversos, podendo ser caracterizada como de gozo ou de direito. Nem todos, que sempre possuem personalidade integralmente, imbuem-se das duas capacidades citadas. Neste sentido, a personalidade jurídica é um preceito generalizante e absoluto: ou há personalidade ou não há. A capacidade, por outro lado, constitui-se de relatividade.Capacidade de gozo ou de direito é aquela que todos que nascem com vida possuem, sendo decorrência lógica da própria personalidade. A capacidade de exercício relaciona-se à possibilidade de se exercer diretamente os atos da vida civil, face às condições específicas. A inexistência desta última qualifica a relatividade da capacidade e a congregação dos dois fatores qualifica a plenitude.